TSTAg-AIRR 0011284-95.2021.5.15.0011
Turno ininterrupto de revezamento: acordo de compensação de jornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Acordo de compensação de jornada
- Norma coletiva
- Ressalva de entendimento da relatora
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 8 horas diárias. 2. No entendimento desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras. 3. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4. Desse modo, em adequação à decisão vinculante do STF, impõe-se a manutenção do acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada de 8 horas. Ressalva de entendimento da relatora. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora