TSTEmb-Ag-RRAg 10446-30.2023.5.03.0137
Benefícios da gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefícios da gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
- Assistência Judiciária Gratuita
- Plano de Cargos e Salários
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nesses termos, a Turma ao manter a decisão regional que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ao fundamento de que, quando a parte aufere remuneração superior a 40% do teto do RGPS não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica , apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de embargos, no aspecto. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinar que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Brasília, 12 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTAMinistro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Plano de Cargos e Salários; Honorários na Justiça do Trabalho