TSTAg-AIRR 100245-50.2022.5.01.0501
Rito sumaríssimo: reconhecimento do vínculo de emprego
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Violação direta a dispositivo constitucional inexistente
- Descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT
- Ausência
- Ausente a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA . AUSÊNCIA . I . O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. II . No caso dos autos, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional que disciplina o reconhecimento da relação de emprego (mais especificamente, os arts. 2º e 3º da CLT), em cotejo com a moldura fática delineada no acórdão regional. Ademais, não se constata na decisão regional nenhuma fundamentação sobre formação de grupo econômico, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. III . Ausente a transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego