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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100245-50.2022.5.01.0501

Rito sumaríssimo: reconhecimento do vínculo de emprego

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Violação direta a dispositivo constitucional inexistente
  • Descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT
  • Ausência
  • Ausente a transcendência da causa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA . AUSÊNCIA . I . O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. II . No caso dos autos, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional que disciplina o reconhecimento da relação de emprego (mais especificamente, os arts. 2º e 3º da CLT), em cotejo com a moldura fática delineada no acórdão regional. Ademais, não se constata na decisão regional nenhuma fundamentação sobre formação de grupo econômico, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. III . Ausente a transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

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