TSTAg-Emb 0001204-49.2015.5.17.0101
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Nulidade
- Suspensão do Processo
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos executados, que versava sobre suspensão, valor da execução e penhora, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 45.549,61 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.542,14 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e catorze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Nulidade; Suspensão do Processo; Valor da Execução / Cálculo / Atualização