TSTRR-Ag-RR 0000525-19.2023.5.13.0024
Intervalo para recuperação térmica: contrato de trabalho vigente antes e encerrado após a portaria seprt n. 1.359, de 09/12/2019
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E ENCERRADO APÓS A PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. Constatada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E ENCERRADO APÓS A PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09/12/2019. 1. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante exerceu suas atividades exposto a calor acima dos limites estabelecidos na NR-15, tendo o contrato de trabalho vigorado de 17/07/2017 a 03/03/2023. Considerando que o vínculo se iniciou sob a égide da Portaria nº 3.214/78 e foi encerrado sob a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, limitou-se a condenação da reclamada ao pagamento de 15 minutos de repouso suprimidos por hora trabalhada, como horas extras, apenas no período de 17/07/2018 a 09/12/2019. 2. Embora esta Segunda Turma tenha julgados em sentido diverso, a decisão do Tribunal Regional, ao limitar a condenação à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, está em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a ausência do intervalo para recuperação térmica em períodos anteriores a 09/12/2019 enseja o pagamento das correspondentes horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora