TSTAIRR 0011468-12.2023.5.03.0077
Competência territorial: motorista de transporte interestadual
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Competência territorial
- Motorista de transporte interestadual
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA EM CIDADE QUE FAZIA PARTE DA ROTA DE SERVIÇO. Cinge-se a controvérsia a determinar a competência territorial para o ajuizamento de ação trabalhista por motorista interestadual. Nos termos do artigo 651 § 3º, da CLT, “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” No Processo do Trabalho, as regras de competência relativa têm como destinatário principal o trabalhador, visando garantir-lhe o pleno acesso ao Judiciário. Esta Corte superior tem entendido que, na hipótese de ação ajuizada por motorista interestadual que labora para empresa que possui agências ou filiais em locais diversos daquele em que fora contratado o empregado, a competência é concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte da rota de viagens. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 651, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência territorial da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni - MG para o processamento e julgamento da ação e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator