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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.082

Tráfico de drogas: aplicação do redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do redutor do tráfico privilegiado
  • Quantidade de droga apreendida
  • Impossibilidade do afastamento desse benefício

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA . IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DESSE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa.

2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do redutor da pena, considerando que o agravante integrava organização criminosa, apesar de ser primário e não ter antecedentes, devido às circunstâncias do transporte de 373kg de maconha.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga transportada é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

5. No caso concreto, não foram apresentados elementos concretos que comprovem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, devendo, portanto, ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 800.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 729.729/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

"1. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos concretos quedemonstrem a dedicação às atividades criminosas - como a quantidade exorbitante de droga conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não configurando, portanto, ilegalidade patente que justificaria a concessão da ordem de ofício no writ".

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