TSTAIRR 0000053-53.2023.5.07.0034
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante a fim de declarar a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Nesse contexto, a decisão recorrida contém nítido caráter interlocutório, inviabilizando a interposição imediata do recurso. Registre-se que o presente caso não se amolda a nenhuma das exceções contidas na Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator