TSTAIRR 0000932-38.2024.5.07.0030
Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Entidade filantrópica
- Isenção do depósito recursal apresentação do cebas
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL APRESENTAÇÃO DO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. TEMA Nº 201 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia tal condição não é comprovada pela simples apresentação do CEBAS, o qual demonstra tratar-se de uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator