TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000970-97.2021.5.19.0005
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE, TRANSCENDÊNCIA E MÉRITO RECURSAL. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado expressamente rejeitou a alegação de nulidade da decisão monocrática proferida “per relationem”, assentando que “A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário”, acrescentando-se que a interposição de agravo para o colegiado atenderia à garantia da ampla defesa. 2. Restou, também, precisamente identificado o óbice processual que não foi impugnado e que causou a falta de dialeticidade reconhecida, qual seja, aquele previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 3. A alegada omissão quanto à análise da transcendência é totalmente destituída de razoabilidade, primeiro porque o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal Regional não abarca os critérios de transcendência e, portanto, o agravo de instrumento não deve tratar dessa questão específica, na medida em que seu objeto é, exclusivamente, impugnar o óbice erigido no juízo denegatório, segundo porque a falta de dialeticidade prejudica a análise da transcendência. 4. Finalmente, a não apreciação do mérito do recurso de revista não caracteriza omissão, sendo apenas consequência do óbice processual erigido na decisão denegatória e, na sequência, no julgamento do agravo interno. 5. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator