TSTRR 20472-46.2020.5.04.0014
I agravo em agravo de instrumento: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I agravo em agravo de instrumento
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Adicional de Insalubridade
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional isentou a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com suporte na inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Considerando a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional, ao isentar a Reclamante dos honorários advocatícios de sucumbência, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento no tema "honorários advocatícios de sucumbência"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, no tema "honorários advocatícios de sucumbência", por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, suspendendo a sua exigibilidade pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita