TSTAg-AIRR 0011350-54.2022.5.15.0039
Acidente do trabalho: culpa exclusiva da vítima
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
- Indenização por danos patrimoniais
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Juros na fase pré-processual
- Limitação da condenação ao valor da causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator