TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000487-15.2023.5.21.0014
Banheiro de uso coletivo: irr n.º 33
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Banheiro de uso coletivo
- Irr n.º 33
- Decisão mantida, sem efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE USO COLETIVO. IRR N.º 33. DECISÃO MANTIDA, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Verifica-se que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior. 3. Ressalte-se que, embora o tema tangencie a matéria examinada no IRR nº 33, não houve no referido incidente determinação de suspensão dos processos. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 15 de setembro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator