TSTEDCiv-RRAg 22184-96.2015.5.04.0030
Indenização por danos patrimoniais: lucros cessantes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos patrimoniais
- Lucros cessantes
- Compensação
- Correção Monetária
- Pensão Vitalícia
- Valor Arbitrado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM OS VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHADOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO E DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que não houve prequestionamento sobre a existência de norma coletiva que, conforme alegação do Banco réu, "explicita a existência de pagamento de complementação normativa nas situações em que o trabalhador estiver afastado por auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário" (pág. 120). E a parte não opôs embargos de declaração para instar o Tribunal a quo a fazê-lo (Súmula nº 297, II, do TST). 2. Assim sendo, verifica-se que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Compensação; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado