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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.204.397

Latrocínio tentado: contradição e omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Latrocínio tentado
  • Contradição e omissão
  • Não ocorrência
  • Rediscussão do julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame da matéria decidida.

2. Não há contradição no acórdão que, consideradas as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reconhece a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de alteração da fração de redução pela tentativa.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia devolvida a julgamento, sendo desnecessária manifestação específica sobre todos os argumentos e precedentes invocados pela parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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