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Jurisprudências

TSTRR 42-55.2012.5.04.0531

Apelo interposto antes da lei n.º 13.015/2014: acordo firmado na comissão de conciliação prévia

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão na presente fase processual, o próprio reclamante declarou " em seu depoimento pessoal que estava acompanhado do Sindicato quando da assinatura do acordo na CCP ." Igualmente, " não há nos autos nenhum elemento que demonstre que houve vício de vontade no que diz respeito a conciliação havida junto a CCP ." Nessa senda, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pelo reclamante, no sentido de que houve vício de consentimento que invalida o acordo firmado perante a CCP, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, conduta vedada em Recurso de Revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. Com efeito, a decisão regional quanto à conclusão de que consta do termo de conciliação "que a quitação se deu quanto à parcela adicional de periculosidade, nada sendo devido a tal título ", para ser modificada na presente fase processual, encontra óbice intransponível na Súmula n.º 126 do TST. SOBREAVISO . Hipótese na qual o Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o reclamante não se desvencilhou de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, motivo pelo qual manteve o indeferimento da pretensão deduzida consistente no recebimento de supostas horas de sobreaviso. Diante de tal contexto fático – insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST) -, a conclusão a que se chega é a de que o desfecho jurídico conferido pelo Tribunal a quo se amolda ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior (Súmula n.º 428, I e II do TST), na medida em que a situação delineada nos autos não configura, de fato, o regime de sobreaviso, razão pela qual não há falar-se na modificação da decisão Agravada, por força do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Consigna-se que a parte reclamante não impugna a distribuição do ônus da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE QUALIFICADA FIXADA NO IRR N.º 3 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 219 DO TST. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte fixou precedente vinculante no tema n.º 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011), no sentido de que, nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.os 219 e n.º 329, do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6.º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: a) assistência sindical; b) benefício da justiça gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.os 219, I, e n.º 329, ambas do TST. A presente reclamação trabalhista fora ajuizada em 2012 e o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato profissional. Nessa senda, o acórdão recorrido coaduna com o entendimento fixado no Tema 3 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Retifique-se a autuação para exclusão da 1.ª reclamada - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. - ETE como Recorrente mantendo-se apenas o reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Comissão de Conciliação Prévia

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