TSTROT 6554-11.2020.5.15.0000
Reajustes salariais: autarquia em regime especial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reajustes salariais
- Autarquia em regime especial
- Ceeteps
- CEETEPS, autarquia em regime especial vinculada à UNESP
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Impositividade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NOS ARTS. 535, § 8.º, E 966, V, DO CPC/2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDORES DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP a servidor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS. 2. A discussão travada nestes autos envolve tema de amplo conhecimento desta SDI-2, referente à extensão dos reajustes salariais fixados em resoluções editadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP aos empregados públicos do Centro de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS, autarquia em regime especial vinculada à UNESP. 3. Da leitura do acórdão rescindendo é possível constatar que a Corte Regional deferiu ao reclamante, ora réu, a aplicação dos índices de reajustamento salarial fixados nas resoluções administrativas editadas pelo CRUESP; por assim fazer, exsurge de forma hialina a violação ao art. 37, X, da Constituição da República, na medida em que o reajustamento salarial dos servidores públicos depende da edição de lei específica, com a observância da iniciativa privativa no caso concreto, entendimento reafirmado pelo STF no Tema n.º 1.027, que se refere especificamente ao caso dos reajustes do CRUESP, como o ora se analisa: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. ". 4. Consigna-se, por oportuno, a inaplicabilidade das Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte Superior, tendo em conta a natureza constitucional da norma tida por violada, e do Tema n.º 136 da Repercussão Geral do STF, uma vez que o Tema n.º 1.027 não representou mudança da jurisprudência da Suprema Corte sobre a possibilidade de extensão dos reajustes fixados pela CRUESP aos servidores das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas à luz do art. 37, X, da Constituição da República. 5. Em suma, não há como escapar à conclusão adotada pelo TRT no acórdão recorrido, que deve ser mantido, na linha dos precedentes desta Subseção que envolvem o tema ora debatido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSITIVIDADE. DECISÃO DE MÉRITO. 1. A obrigação referente aos honorários advocatícios de sucumbência decorre de impositivo legal contido no caput do art. 85 do CPC de 2015, tendo sido corretamente imposta pelo acórdão recorrido. 2. O princípio da causalidade tem incidência nas ocasiões em que o feito é extinto sem resolução de mérito, o que não é o caso dos autos, resolvido com decisão de mérito – aplica-se, nessa circunstância, o princípio da sucumbência. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.