TSTAg-AIRR 0000360-98.2025.5.13.0024
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante não estava enquadrado na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT, e, portanto, faz jus ao pagamento de horas extras. Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula n° 126 do TST, uma vez que somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão regional. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator