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Jurisprudências

STFARE 1.612.385 AgR-segundo

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Agente de segurança penitenciário. Curso de formação. Dispensa sem prejuízo da remuneração. Contrato temporário. Extensão de vantagens e direitos entre carreiras. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional local. Análise. Impossibilidade. Precedentes.

1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de não ser cabível ao Poder Judiciário estender vantagens e direitos entre carreiras ou regime de contratação de uns para outros, seja com fundamento em isonomia, seja a pretexto de realizar diretamente direitos sociais do trabalhador previstos na Constituição Federal.

2. Para divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional local, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmulas nº 280/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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