TSTAg-AIRR 0010698-21.2024.5.15.0054
Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com fulcro nos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica, não merece reforma o despacho agravado, considerando a efetiva incidência, sobre o apelo, dos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, além do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator