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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0022161-07.2019.5.04.0000

Erro de alvo: sentença substituída por acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A questão jurídica posta diz respeito à necessidade de abertura de prazo para emenda da petição inicial, por erro de alvo, quando constatado que a sentença rescindenda foi substituída no julgamento de mérito de recurso ordinário pela Corte Regional. 2. A Súmula 192 do TST, consolidada sob a égide do CPC de 1973, previu as hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido, quando indicados, como alvo rescisório, atos judiciais que não representam a última decisão de mérito proferida na ação. Já na vigência do CPC de 2015, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, a verificação de equívoco na indicação do alvo rescisório atrai a hipótese de ausência de interesse processual (adequação), cujo efeito processual é essencialmente o mesmo: a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Contudo, o art. 321 do CPC/2015 passou a exigir que, previamente à extinção processual, seja oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, com a correção do vício, no prazo de 15 dias. Ademais, do art. 968, § 5º, do CPC/2015 extrai-se a constatação de que o erro de alvo configura vício sanável; considerada a exigência de que “o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda (...) tiver sido substituída por decisão posterior”. 4. Assim, tratando-se de vício sanável, impõe-se a aplicação da diretriz do art. 321 do CPC também para a ação rescisória, inclusive na hipótese em que verificado que a sentença indicada como alvo rescisório foi substituída no julgamento de recurso ordinário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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