STJAgRg no HC 1.047.038
Reincidência: reconhecimento na fase da execução penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Reincidência
- Reconhecimento na fase da execução penal
- Condição que irradia efeitos sobre as penas unificadas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.208 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
2. Conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte no EREsp n. 1.738.968/MG, a intangibilidade da sentença condenatória transitada em julgado não afasta o dever do juiz de individualizar as penas na fase executória, para fins de deferir progressão de regime, livramento condicional etc.
3. A unificação prevista no art. 111 da LEP é o procedimento pelo qual o magistrado soma as penas impostas ao reeducando para, a partir daí, determinar o regime prisional e os marcos para benefícios. N ão há execuções distintas cumpridas paralelamente para cada condenação. Por isso, a condição pessoal de reincidente, uma vez adquirida pelo reeducando, incide sobre a totalidades das penas a cumprir, observada a natureza dos crimes praticados.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.