TSTAIRR 0010364-45.2024.5.03.0078
Execução: cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Portaria 1.565/2014 do mte
- Coisa julgada
- Ausentes os indicadores de transcendência
- Compensação
- Inovação de título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em sede de recurso de revista, a executada defende a necessidade de suspensão do presente processo. Para tanto, assevera que o TRF-1 determinou sustação de efeitos da Portaria MTE 1565/2014, decisão que lhe possibilitou a suspensão do pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, em razão dos efeitos da decisão do TRF-1 resultarem na ausência de regulamentação do art. 193, §4º, da CLT. Prossegue asseverando que, em decorrência da decisão proferida na Justiça Federal, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho determinou a cassação da decisão proferida na Ação civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, na qual havia determinação para a recorrente manter o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados motociclistas. Diante do quadro delineado, defende que a nulidade da Portaria MTE 1565/2014 apresenta efeitos retroativos à data de sua edição, ocorrida em novembro de 2014, de modo que os pagamentos efetuados ao exequente ocorreram de forma indevida, circunstância que possibilitaria a compensação com as diferenças de adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) pretendidas no presente procedimento executivo. Com arrimo em tais premissas, requer a suspensão do processo até que seja finalizada a ação declaratória de nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.3400, para assim promover a compensação de créditos. Para subsidiar sua pretensão, aponta violação dos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18, da Constituição Federal. O Regional consignou que a suspensão do processo com supedâneo no art. 313, V, “a”, do CPC está adstrito à fase de conhecimento, não se aplicando quando já aperfeiçoada a coisa julgada. O recurso de revista não merece ser conhecido, haja vista a ausência de violação direta à Constituição Federal. Ora, tratando-se de apelo interposto contra acórdão prolatado em processo na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 266 do TST. Na hipótese vertente, a recorrente requer a suspensão do processo em razão da suposta existência de uma relação de prejudicialidade entre o presente procedimento executivo e ação declaratória de nulidade. A presença dos requisitos autorizadores para a suspensão do processo encontra disciplina na legislação processual, notadamente no art. 313 do CPC. É de bom alvitre registrar, sem realizar qualquer juízo de mérito, que, ao tratar da suspensão do processo na hipótese de relação de prejudicialidade, o legislador restringe às hipóteses em que vai ser proferida sentença de mérito (art. 313, V, do CPC). Ademais, o Regional, ao apreciar a controvérsia, entende pela impossibilidade de suspensão do procedimento executivo com supedâneo na interpretação de referida disciplina processual, entendendo não ser ela aplicável no procedimento executivo. Constata-se, portanto, que o deslinde da controvérsia está ancorado na interpretação da legislação infraconstitucional, o que obstaculiza o seu exame em sede de recurso de revista, conforme já registrado. Ausentes os indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO REFLEXA. A recorrente defende ter havido equívoco interpretativo pelo Tribunal Regional ao entender que a compensação só se perfectibiliza entre verbas da mesma natureza. Prossegue consignando que a compensação é forma de extinção de obrigação, não se confundindo com a dedução, que encontra fundamento no enriquecimento sem causa. Por fim, com supedâneo na declaração de inconstitucionalidade do art. 767 da CLT, apregoa que o pleito de compensação é cabível neste momento processual. Aponta violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF. Por outro lado, o Tribunal Regional consignou que a pretensão de compensação já havia sido afastada durante o processo de conhecimento, de modo que a invocação de tal matéria, neste momento processual, configura tentativa de inovação do título judicial, o que é vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. O recurso de revista não demonstrou violação direta à Constituição Federal. Com efeito, as razões recursais estão centradas na tese da possibilidade, no procedimento executivo, de compensação das diferenças de adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) com valores de adicional de periculosidade pagos supostamente de maneira indevida. Entretanto, o Regional afastou a pretensão de compensação com supedâneo na tese de tentativa de inovação judicial, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Verifica-se que a controvérsia envolve a discussão sobre os elementos delimitadores do direito à compensação e a possibilidade de ser invocada referida modalidade de extinção da obrigação em sede de procedimento executivo sem que reste configurada inovação do título executivo. Ora, a matéria controvertida encontra disciplina na legislação infraconstitucional, estando o regramento da compensação consignado a partir do art. 368 do CC e a inovação de título executivo no art. 879, §1º, da CLT, dispositivo que subsidiou o entendimento do Regional. Assim sendo, a violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista, se existente, ocorreu apenas de maneira reflexa, eis que, conforme consignado, a matéria em discussão encontra disciplina infraconstitucional. Ausentes os indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória