TSTAg-AIRR 0010043-11.2023.5.03.0089
Ausência de interesse recursal: multa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCSSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. A agravante carece de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, uma vez que, no caso, a ré não foi sucumbente na decisão agravada, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O recurso, portanto, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme a inteligência do art. 996 do CPC. 3. Diante da evidente ausência de interesse recursal, manifestamente inadmissível o presente recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, uma vez constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator