TSTAg-ROT 24423-98.2021.5.24.0000
Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC
Ementa
AGRAVOEMRECURSOORDINÁRIOEMAÇÃORESCISÓRIASOBAÉGIDEDOCPC/2015.1.PENSÃOMENSAL.PAGAMENTOEMPARCELAÚNICA.REDUTORAPLICÁVEL.ART.966,V,DOCPC.1.1.Constatadoqueasalegaçõesdaparteemrecursoordinário,aindaqueconcisas,permitemaferiroconcretoataqueaosfundamentosdadecisãorecorridaquantoaoredutoraplicávelaopagamentodapensãomensalemparcelaúnica,afasta-se o óbicedaSúmula422,I,doTSTeprossegue-seaoexamedeméritodoapelo.1.2.Cuida-sedeaçãorescisóriaajuizadacomfundamentonoart.966,V,doCPC,pretendendodesconstituiracórdãopormeio do qualforamparcialmenteacolhidosospedidosdeindenizaçãopordanosmateriaisemoralnosautosdareclamaçãotrabalhistasubjacente.1.3.Nopresentetópico,ainsurgênciadoautor,entãoreclamante,estávoltada a aplicaçãodoredutoràindenizaçãodecorrentedepensãomensalpagaemparcelaúnicacombasenametodologiado"valorpresente".1.4.Ofundamentointrínsecodaaçãorescisória,consubstanciadonaviolação manifesta de norma jurídica (art.966,V,doCPC),afastaojuízovalorativoquereveleinterpretaçãocontrovertidanostribunais,aindaqueposteriormentepacificada.Édizer,acaracterizaçãoquantoàexistênciademaisdeumacompreensãopossível,àépocaemqueproferidaadecisãorescindenda,revelaqueanormajurídicaadmitiamúltiplasinterpretações,demodoqueaadoçãodequalquerdelasnãomaterializaahipótesederescindibilidadedisciplinadanoincisoVdoart.966doCPC(Súmula83,I,doTST).1.5.Nessecenário,tem-sequeamatériarelativaàaplicaçãodoredutorpelametodologiado"valorpresente"àindenizaçãopagaemparcelaúnicaeracontrovertidanosTribunaisaotempodadecisãorescindenda,oquedesautorizaoacolhimentodapretensãorescisóriacomesteionoart.966,V,doCPC,porviolaçãodospreceitosindicadospelaparteautora.1.6.Ahipótesevertenteatraiaincidência,dessemodo,dacompreensãocontidanoitemIdaSúmula83doTST,razãopelaqualnãoprosperaopedidodecorterescisóriofundamentadonoincisoVdoart.966doCPC.2.PENSÃOMENSAL.FIXAÇÃO.INCAPACIDADEDOTRABALHADOR.ART.966,V,DOCPC.VIOLAÇÃODENORMAJURÍDICA.2.1. Para fins de incidência do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 2.2. No caso, o acórdão rescindendo registra a conclusão de que a redução da capacidade laboral do trabalhador foi na ordem de 50%. 2.3. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, no que concerne à redução total de sua capacidade de trabalho, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 3.INDENIZAÇÃOPORDANOMORAL.VALORARBITRADO.NULIDADEPORNEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONALNOACÓRDÃORESCINDENDO.ART.966,V,DOCPC.VIOLAÇÃODENORMAJURÍDICA.3.1. Sob a ótica do art. 966, V, do CPC, o autor defende que o acórdão rescindendo seria nulo por incorrer em negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que oTribunal Regional deixou de informar as razões pelas quais reduziu o valor arbitrado à indenização por dano moral. 3.2. Contudo, não se verifica, no caso concreto, afronta ao dever de fundamentação. Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem, assinalando a observância ao critério da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto (redução da capacidade na ordem de 50%), concluiu pela redução do valor arbitrado à indenização por dano moral. 3.3. Verifica-se, portanto, que houve manifestação expressa sobre o aspecto apontado, embora de forma contrária aos interesses da parte, não se cogitando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3.4. Assim, inexistindo qualquer nulidade a ser decretada, não prospera a pretensão rescisória lastreada no inciso V do art. 966 do CPC. Agravoconhecidoeparcialmenteprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar o óbice da Súmula 422, I do TST em relação ao tópico "PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL" e conhecer do recurso ordinário, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência da ação rescisória.