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Jurisprudências

TSTAIRR 0010065-15.2020.5.15.0130

Rito sumaríssimo: jornada de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. A parte agravada não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, sobretudo porque, acerca da jornada de trabalho, o Tribunal Regional registrou expressamente “os controles de ponto foram trazidos aos autos (fls. 85 e ss), dos quais se infere marcação variável dos horários de entrada e saída, assim como registro do período intervalar, não havendo produção de prova oral, a fim de desconstituir os horários neles consignados e confirmar as alegações exordiais, sendo genérica a impugnação apresentada em sede réplica”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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