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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000050-88.2023.5.07.0005

Competência da justiça do trabalho: labor prestado por meio de plataformas digitais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Labor prestado por meio de plataformas digitais
  • Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
  • Em razão disso, não houve análise da tese pelo Eg
  • Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
  • Inexistência de vínculo de emprego

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA Prefaciais não analisadas, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A discussão acerca da incompetência da Justiça do Trabalho foi suscitada de maneira inovatória no Recurso de Revista. Em razão disso, não houve análise da tese pelo Eg. TRT, de modo que esta Corte Superior não pode adentrar no exame da questão, sob pena de supressão de instância. A matéria, portanto, carece de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Como consequência do provimento do Agravo de Instrumento, no tema principal, determina-se o processamento do Recurso de Revista também quanto à multa fixada contra a primeira Reclamada (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) no julgamento dos Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL Como consequência do provimento do Recurso de Revista, no tema principal, exclui-se da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento das Reclamadas para mandar processar o Recurso de Revista no tema ¿vínculo empregatício¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista das Reclamadas no tema ¿vínculo empregatício¿, por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 547). Honorários advocatícios pelo Reclamante sobre o valor da causa, conforme parâmetros já fixados no acórdão, observado o artigo 791-A, § 4º, do CPC, nos moldes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF; III - excluir da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela primeira Reclamada (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) ao acórdão regional; e IV ¿ declarar prejudicado o exame dos demais temas. Brasília, 5 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Competência

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