TSTRR 0001149-18.2020.5.12.0019
Limitação temporal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Limitação temporal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ¿ INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência por meio do julgamento do processo afetado (RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022) e fixou a tese materializada no Tema 63 da Tabela de Recursos Repetitivos de que ¿O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher¿. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária, como extras, até 10/11/2017, data da vigência da Lei 13467/2017 (fls. 1175/1176). Custas inalteradas. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator