TSTAg-AIRR 0011356-56.2016.5.18.0017
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Turno ininterrupto de revezamento
- Compensação das folgas
- Óbice do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requerimento indeferido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DAS FOLGAS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, o trecho indicado pela parte não contém o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que esbarra no óbice do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora