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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001223-07.2024.5.06.0211

Benefício de ordem: redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil " relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos ". Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015 . Desse modo, à luz dos dispositivos citados, revela-se incabível a interposição de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT), pois a insurgência da Parte deveria ter sido veiculada por meio de agravo interno , considerando que o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025 , já sob a vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. Assim, o equívoco cometido pela Parte Agravante configura erro grosseiro , o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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