TSTRR 1000-11.2021.5.20.0004
Gratificação de função: exercício por mais de dez anos
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Exercício por mais de dez anos
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Não aplicação da redação atual do art. 468, § 2º, da CLT
- Aplicabilidade da súmula nº 372, i, do TST
- Incorporação devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR NOVE ANOS, 11 MESES E 15 DIAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 468, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, excluiu o direito do empregado à incorporação da gratificação de função, "independentemente do tempo de exercício da respectiva função". 2. No entanto, a SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-RR - 816-85.2017.5.09.0009, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, (Data de Julgamento: 09/12/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021), firmou tese no sentido de que "são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT". 3. Conforme o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, restou comprovado o exercício de função gratificada pelo empregado por período superior a 10 anos, mais especificamente, pelo período compreendido entre 26/11/2007 e 09/08/2021. 4. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor no dia 11/11/2017. Nesta data, o reclamante já exercia a função gratificada por nove anos, 11 meses e 15 dias, aproximadamente, ou seja, faltavam apenas 15 dias para adquirir o direito à incorporação nos termos da Súmula nº 372 do TST. Ressalte-se que o reclamante continuou a receber a gratificação de função por quase 4 anos após a entrada em vigor da referida Lei . 4. Neste contexto, não se mostra razoável e proporcional à luz dos princípios da irredutibilidade salarial, da boa-fé, da proteção da confiança e da estabilidade financeira, a não incorporação da função, quando recebida quase 99% do período-condição estabelecido e do entendimento da Súmula nº 372, I desta Corte, de modo que, presentes os requisitos previstos no verbete sumular, o reclamante faz jus a incorporação da gratificação de função pleiteada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de incorporação da gratificação de função e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se a média atualizada dos valores recebidos a título de gratificação nos últimos dez anos, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas pela reclamada, isenta. Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública. Mantido o valor arbitrado à condenação.