Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-ARR 798-39.2013.5.18.0111

Vínculo de emprego: fraude na contratação constatada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Fraude na contratação constatada
  • Ausência de aderência estrita ao tema 725 do STF
  • Óbice processual
  • Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010
  • Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 725 DO STF. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento na validade da terceirização de mão de obra, para o fim de declarar o vínculo diretamente com a recorrente, verifico que a decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 725: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .". No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade do Banco Fibra, pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, em face da fraude na contratação por meio de terceiro, que ensejou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente entre a parte reclamante e a recorrente, havendo valoração do efetivo conjunto probatório contido nos autos. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na discussão acerca da terceirização, a incidir o sobrestamento do feito pelo Tema 725. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF –Tema 181 do ementário temático de repercussão geral –é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF –Tema 660 do ementário temático de repercussão geral –é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento / Classificação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Restituição / Indenização de Despesa; Intervalo 15 Minutos Mulher; Anotação na CTPS

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.