TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 1000458-95.2024.5.02.0254
Pretensão de restabelecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços
- No caso concreto, a Exma
- Não configurado o trinômio necessidade
- Utilidade
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA, TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. No caso concreto, a Exma. Ministra Relatora, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada (PETROBRAS), empresa tomadora de serviços, para afastar sua responsabilidade subsidiária com relação aos valores devidos ao empregado, o que não impacta na condenação da primeira reclamada, ora agravante, devedora principal. 3. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo da primeira reclamada (prestadora dos serviços). 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada