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Jurisprudências

TSTRR 0010133-63.2021.5.03.0097

Dispensa de empregado público: prova sobre a motivação do ato administrativo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PROVA SOBRE A MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que a reclamada promoveu a sua dispensa de emprego público com base em motivação carente de comprovação e sem a instauração de prévio processo administrativo. Por outro lado, o Regional apresentou entendimento no sentido de que a motivação apresentada pela reclamada em seu ato administrativo é suficiente para justificar a dispensa da recorrente. Ao cotejar as razões recursais com os termos do acórdão do Regional, constata-se que a pretensão encontra óbice na súmula nº 126 do TST, senão vejamos. Com efeito, o entendimento desta Corte estava pacificado no sentido de ser desnecessária a motivação do ato de dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, ainda que admitidos por concurso público. A matéria foi cristalizada por meio da OJ 247, I, da SBDI-I. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Registro haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos; 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso em análise, resta incontroversa a presença de motivação do ato administrativo que ensejou a dispensa da reclamante, informação extraída do acórdão recorrido e contra a qual não se insurge a reclamante. Não se trata, pois, de discussão sobre a observância do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por outro lado, a controvérsia toma contornos na verificação da idoneidade da motivação apresentada pelo ente da administração indireta, à luz da teoria dos motivos determinantes, porquanto calcada a pretensão recursal na ausência de provas da veracidade da motivação. Sucede que o Tribunal Regional concluiu pela idoneidade da motivação, a partir exame das provas documentais (“Decreto de calamidade financeira do Estado de Minas Gerais n. 47.891/2020, posteriormente prorrogado pelo Decreto n. 48.102/2020”) e das provas testemunhais (“a testemunha Maria Luiza Amaral de Pinho confirmou que a reclamante foi dispensada por falta de vaga e redução de custo, bem como que houve tentativa de realocação da reclamante, pela própria depoente”). Assim sendo, o alcance de entendimento diverso àquele apresentado pelo Regional, como pretende a recorrente, passa pela verificação da idoneidade e veracidade da motivação da dispensa, circunstância que exige a incursão no exame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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