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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.762.741

Construção em área de preservação permanente: margens de rio

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DE RIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício, não se reconhece direito adquirido à permanência de situação incompatível com a proteção ambiental, sendo igualmente inaplicável, nessa seara, a teoria do fato consumado, nos termos da Súmula n. 613/STJ.

2. Mesmo na vigência da norma ambiental anterior, a jurisprudência do STJ já assegurava a proteção das áreas de preservação permanente, situadas às margens de águas, ainda que edificadas em áreas urbanas e antropizadas.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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