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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020703-59.2023.5.04.0211

Rito sumaríssimo: contrato de empreitada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. SALDO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que o autor não conseguiu realizar todos os serviços contratados, reduzindo o valor da condenação para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) do saldo de empreitada devido ao trabalhador. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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