STJAgRg no AREsp 3.061.899
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Requisitos objetivo e subjetivo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, pois reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em afronta ao princípio da irretroatividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado; e (ii) saber se a análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado.
5. O direito à progressão de regime pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo legítima a consideração de faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito.
6. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado.
2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito.
3. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso.
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; Lei n. 14.843/2024; Súmula n. 439, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.750/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.033.147/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.
Tese
1. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado.
2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito.
3. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.