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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000766-66.2019.5.05.0020

Honorários sucumbenciais: omissão configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 – Hipótese em que o recurso de revista do ente público foi provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, sem que esta Turma tenha se manifestado acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2 – Em razão da sucumbência da parte reclamante quanto ao pedido de “responsabilidade subsidiária do ente público”, passa a ser devedora dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, da CLT. 3 - Embargos de declaração providos para acrescer à condenação que “ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se ao reclamante o pagamento da verba honorária, no percentual de 5% (cinco por cento), devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso”. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para acrescer à condenação que ¿ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se ao reclamante o pagamento da verba honorária, no percentual de 5% (cinco por cento), devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso¿. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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