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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000315-39.2021.5.14.0402

Dispensa imotivada: empregado de sociedade de economia mista privatizada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia destes autos gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público, inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. II. No tocante à alegação de que a empresa reclamada tem normas internas que impõe a observância do dever de motivação em caso de dispensa de seus empregados admitidos via concurso, tal aspecto não prevalece após a privatização, uma vez que esta colenda Corte firmou o entendimento de que a norma interna da empresa estatal não traz nenhuma limitação ao direito potestativo do empregador quanto à dispensa imotivada. Corroborando tal entendimento, a SBDI-1 desta Corte, ao proceder ao exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento Custas processuais inalteradas. Brasília, 31 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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