Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020192-74.2022.5.04.0121

Turno initerrupto de revezamento: não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Turno initerrupto de revezamento
  • Correta aplicação da súmula n.º 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Verificado que, de fato, o único argumento trazido no Agravo de Instrumento foi a impugnação a óbice inexistente - ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade -, com transcrição trecho estranho à decisão recorrida, sem impugnação às razões de denegação do Recurso de Revista ou mesmo a reiteração da matéria de mérito. Tem-se por acertada a aplicação da Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso, que não ataca os fundamentos da decisão Recorrida (ausência de dialeticidade). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.