TSTAg-AIRR 0020192-74.2022.5.04.0121
Turno initerrupto de revezamento: não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Turno initerrupto de revezamento
- Correta aplicação da súmula n.º 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Verificado que, de fato, o único argumento trazido no Agravo de Instrumento foi a impugnação a óbice inexistente - ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade -, com transcrição trecho estranho à decisão recorrida, sem impugnação às razões de denegação do Recurso de Revista ou mesmo a reiteração da matéria de mérito. Tem-se por acertada a aplicação da Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso, que não ataca os fundamentos da decisão Recorrida (ausência de dialeticidade). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator