TSTAg-AIRR 0000758-45.2022.5.05.0421
Competência da justiça do trabalho: transmudação do regime jurídico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Transmudação do regime jurídico
- Prescrição da pretensão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Verifica-se, do cotejo minucioso entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, que a parte agravante efetivamente não infirmou, nem mesmo de forma tangencial, o óbice autônomo e suficiente erigido na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal Regional, referente à inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria) e a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Limitou-se, na ocasião, a tecer considerações acerca do mérito do recurso de revista. 3. A deficiência de fundamentação do agravo de instrumento emerge indubitável, na medida em que a agravante não articulou nenhum argumento em contraposição aos fundamentos acima mencionados, o que impossibilita a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte Regional. 4. Logo, não foi observado o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator