STJAgRg no HC 1.125.550
Tráfico de drogas privilegiado: pretensão de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas privilegiado
- Regime inicial
- Imposição do semiaberto
- Fundamentação idônea
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, em razão de não se verificar coação ilegal capaz de justificar a superação do óbice da impetração, substitutiva de recurso próprio, ajuizada com a finalidade de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
2. Hipótese em que se pretende a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ao fundamento de insuficiência de fundamentação.
3. A invocação autônoma da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a subversão das regras processuais de cabimento de recursos e de ações autônomas de impugnação quando o argumento deduzido na impetração não evidencia ilegalidade flagrante apta a superar o óbice do sucedâneo de revisão criminal.
4. A imposição do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada em elementos concretos (quantidade e natureza das drogas, modo de acondicionamento, local conhecido pela traficância e fuga do paciente no momento da abordagem), em harmonia com a leitura inversa da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. A referência a suposto conhecimento por milicianos não foi tomada isoladamente nem determinou, por si só, o regime mais gravoso.
5. Inexiste bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, pois a aferição conjunta dos vetores concretos serviu para evidenciar maior gravidade da conduta e justificar resposta penal intermediária, sem duplicidade indevida entre a fração do tráfico privilegiado e a fixação do regime.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.