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Jurisprudências

TSTROT 0014234-07.2025.5.03.0000

Carência de ação: vício de intimação posterior à decisão de mérito

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO. IMPEDIMENTO À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 299, IV, DO TST (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância revisora o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição, da legitimidade e do interesse processual (art. 485, § 3º, do CPC). 2. No caso, a pretensão rescisória tem como causa de pedir suposto vício de intimação acerca do resultado do julgamento em sede de recurso ordinário na ação trabalhista subjacente. O autor relata que o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar a ação trabalhista totalmente improcedente, mas que não foi devidamente intimado acerca do resultado do julgamento, circunstância que o impediu da possibilidade de manejar o devido recurso de revista. 3. A hipótese atrai, de plano, a compreensão contida na Súmula 299, IV, do TST, segundo a qual “O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida”. 4. Logo, declara-se, de ofício, a carência de ação do autor, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, em razão de inadequação da via eleita (ausência de interesse processual). Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. Brasília, 22 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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