TSTAg-Ag-Emb-Emb 0010925-15.2018.5.03.0164
Execução: no caso em exame, a 5ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Defeito de transcrição”
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 5ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “execução. desconsideração da personalidade jurídica. defeito de transcrição”. II. Consoante dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III. Nesse contexto, negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator