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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 55640-90.2005.5.10.0007

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331 DO TST NÃO CONFIGURADAS. A SbDI I já decidiu que, quando a Turma exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, é cabível a interposição de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, SbDI I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/08/2025). No caso, contudo, prevalece a negativa de seguimento ao recurso de embargos por fundamento diverso. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. O primeiro aresto trazido para a demonstração do dissenso pretoriano é uma decisão monocrática, o que desatende o artigo 894, II, da CLT. Enquanto que o julgado remanescente trata da preclusão pro judicato , tese que não corresponde à pretensão recursal de inviabilidade do exercício de juízo de retratação. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, cumpre observar, que esta Subseção firmou jurisprudência no sentido de não se admitir o recurso de embargos quando não identificado precisamente o item do verbete sumular tido por contrariado (v.g. Ag-Emb-Ag-RR-10313-62.2020.5.15.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/3/2025). Também não se verifica a alegada contrariedade ao entendimento preconizado na Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público

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