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Jurisprudências

TSTEmb 0000335-47.2022.5.12.0015

Dispensa discriminatória: empregada portadora de cancer de mama

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Empregada portadora de cancer de mama
  • Ônus da prova.1
  • Cito julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE CANCER DE MAMA. ÔNUS DA PROVA.1. O Tribunal Regional adotou entendimento de que, "embora o câncer, comprovadamente diagnosticado na autora, seja considerado uma doença grave, não se pode presumir discriminatória a dispensa de empregado portador de tal enfermidade, porquanto, nos termos da interpretação sedimentada na Súmula n. 443 do TST, a presunção de que a rescisão contratual tenha decorrido de segregação patronal se volta, apenas, a 'doenças graves que suscitem estigma ou preconceito'".Bem como, concluiu que competia à empregada o ônus da prova acerca da carga discriminatória contida na ruptura contratual, do qual não teria se desincumbido. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443/TST. Precedente da SBDI-1. 3. Assim, considerando que a reclamante era portadora de doença grave à época da dispensa e o Tribunal Regional entendeu que cabia à empregada o ônus da prova acerca do caráter discriminatório da dispensa, ônus do qual não teria se desvencilhado, tem-se que o acórdão recorrido se mostra contrário à jurisprudência desta Corte Superior. Destaca-se que, em se tratando de contrato de experiência, cabia ao empregador comprovar que o motivo da não continuidade da relação de emprego, não foi o estado de saúde da reclamante, o que não restou demonstrado nos autos. Cito julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa da autora, restabelecer a sentença que declarou nula a dispensa da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e consectários, conforme petitório da inicial (as verbas serão calculadas até a efetiva reintegração), e ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada de R$ 420,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e honorários advocatícios devidos pela reclamada no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação, conforme estabelecido na sentença. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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