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Jurisprudências

TSTROT 0010666-46.2026.5.03.0000

Cláusula 64ª da cct 2025/2027: atestados médicos e odontológicos

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL RÉU. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLÁUSULA 64ª DA CCT 2025/2027. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – CID. INVALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. 1. A controvérsia diz respeito à validade de cláusula de convenção coletiva que condiciona a aceitação de atestados médicos e odontológicos à indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID. 2. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, garantia que se projeta sobre as relações de trabalho e alcança as informações relativas ao estado de saúde do empregado. A exigência de indicação do CID em atestados médicos ou odontológicos implica a revelação do diagnóstico do trabalhador, não lhe retirando essa natureza o fato de a informação constar de forma codificada. 3. O atestado emitido por profissional habilitado tem por finalidade comprovar a necessidade de afastamento do trabalho e goza de presunção de veracidade, não se mostrando juridicamente admissível condicionar sua eficácia e, por consequência, a justificação da ausência ao trabalho à divulgação generalizada de informação pertencente à esfera íntima do empregado. 4. A Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece que o diagnóstico somente pode constar do atestado nas hipóteses nela previstas, entre as quais a solicitação do próprio paciente. A manifestação de vontade exigida para o acesso a informação dessa natureza é individual, não podendo ser substituída pela vontade coletiva. 5. A invalidade da cláusula decorre do conflito entre a norma coletiva e a garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada. Não afasta a irregularidade a circunstância de a informação permanecer restrita ao serviço médico da empresa, uma vez que a proteção constitucional abrange o direito do indivíduo de decidir se e em quais circunstâncias revelará informação relativa ao seu estado de saúde. 6. Desse modo, a Cláusula 64ª da CCT 2025/2027, ao estabelecer como condição geral para a aceitação dos atestados médicos e odontológicos a indicação do CID, ultrapassa os limites constitucionalmente impostos à autonomia coletiva e restringe direito fundamental de natureza indisponível. Mantém-se o acórdão regional que declarou a nulidade da cláusula no particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido. CLÁUSULA COLETIVA ANULADA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de imediata expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para averbação da anulação de cláusula coletiva, antes do trânsito em julgado da decisão proferida em ação anulatória. 2. A interposição de recurso ordinário não obsta, por si só, a eficácia da decisão recorrida, uma vez que os recursos trabalhistas são, em regra, dotados apenas de efeito devolutivo. 3. Inclusive em ações anulatórias, eventual pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário deve ser deduzida em procedimento próprio, perante a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. 4. No caso, inexistindo notícia da concessão de efeito suspensivo à decisão regional, não há fundamento para condicionar ao trânsito em julgado a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para averbação da anulação da cláusula coletiva. A medida apenas dá cumprimento à decisão judicial atualmente eficaz, sem prejuízo de posterior retificação caso venha a ser reformada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 21 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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