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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000514-52.2023.5.02.0032

Adicional de insalubridade: em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO E CAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Delimitação do acórdão regional: O TRT afastou a conclusão pericial quanto à insalubridade das atividades exercidas pelo reclamante, consignando que "com a devida vênia da conclusão técnica, partilho do entendimento do MM. Juízo. A contar pela descrição das atividades do reclamante no corpo do laudo: "Função: Pedreiro Período do contrato de trabalho: 15/01/2022 a 06/06/2022 A reclamada é uma construtora e o autor realizava as seguintes atividades: Reboco de parede, assentamento de alvenaria e piso." (id 3fda3ea). O entendimento do C. TST é pacífico no sentido de que não há insalubridade no manuseio de cimento em obras de construção civil, que não se confunde com fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, ou fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, como previsto no Anexo 13 da NR15", e manteve a improcedência do pedido. O acórdão recorrido está em consonância com conforme a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 190 da Tabela de IRR: “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.” Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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