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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.186

Violação sexual mediante fraude: nulidades

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Violação sexual mediante fraude
  • Nulidades
  • Indeferimento de perguntas e testemunha extemporânea
  • Preclusão
  • Ausência de prejuízo
  • Imparcialidade do magistrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NULIDADES. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E TESTEMUNHA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVA ORAL ROBUSTA E COERENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme assentou o Tribunal de origem, as nulidades arguidas não foram suscitadas no momento processual oportuno, estando preclusas, além de não haver demonstração de prejuízo concreto, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa ou quebra da imparcialidade judicial.

2. A análise da suposta parcialidade do magistrado e da insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.

3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos.

4. No caso, as declarações de sete vítimas, prestadas de forma harmônica e detalhada, foram confirmadas por testemunhas e circunstâncias do processo, revelando a utilização de fraude, ascendência e manipulação emocional pelo agravante para a prática de conjunções carnais e atos libidinosos. Essa robustez probatória, reconhecida pelas instâncias ordinárias, é suficiente para demonstrar materialidade e autoria e sustentar a condenação, não cabendo absolvição ou desclassificação na via eleita.

5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com exasperação da pena-base em razão de vetoriais negativas, fração de aumento adequada pela continuidade delitiva e reconhecimento correto do concurso material entre crimes autônomos praticados contra vítimas distintas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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