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Jurisprudências

TSTAIRR 0001033-26.2023.5.09.0654

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso dos autos, a recorrente não indicou, de forma fundamentada, a violação do dispositivo constitucional suscitado. O mero apontamento do dispositivo ou transcrição do seu texto normativo não atende à exigência legal. Portanto, não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Cabe registrar que a alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ACT 2019/2020. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, nesse particular, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a executada defende a alteração do cálculo do repouso semanal remunerado, sob o fundamento de que deve ser aplicado o critério de cálculo previsto na Lei nº 605/49, que estabelece que a integração das horas extras no repouso semanal deve observar um acréscimo de 1/6 sobre a remuneração. Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT tratou da questão debatida nos autos sob a perspectiva da coisa julgada, interpretando o título executivo judicial. Nesse particular, o Colegiado registrou que “não havendo determinação no título para que o DSR seja apurado na forma do art. 3º da Lei 605/1949, não é possível na fase de execução aplicar essa forma de apuração”. Assim, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica suscitada nas razões recursais, visto que a indicação de ofensa aos arts. 2º e 5º, caput e II, da Constituição Federal não guarda relação de pertinência temática com o enfoque adotado pelo TRT, já que a controvérsia repousa estritamente na interpretação do alcance do título judicial, e não na separação dos Poderes e nos princípios da igualdade e da legalidade. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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